No fim de outubro, escrevemos sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n. 249/2020, assinado pela Presidência da República com a intenção de regular o marco legal das startups.
Naquele momento, explicamos que o próximo passo seria a análise do PLP 249/20 pela Câmara dos Deputados em conjunto com o PLP 146/2019, que é outro projeto de lei complementar que trata do mesmo assunto.
Pois bem, no dia 14 de dezembro de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto do marco legal das startups (PLP 146/19, ao qual o PLP 249/20 tinha sido apensado) e o enviou para a análise do Senado Federal.
A expectativa é que a nova votação aconteça nos primeiros meses de 2021.
Como é provável que o PLP 146/19 sofra novas alterações, por enquanto vale apenas mencionar os principais pontos do projeto de marco legal das startups.
O texto do PLP 146/19 aprovado pela Câmara dos Deputados trata principalmente das seguintes questões:
1. Define o que são startups, para delimitar quais pessoas jurídicas e empresários individuais poderão se valer dos benefícios desse PLP.
Nesse ponto, vale esclarecer que por esse projeto de lei são consideradas startups o empresário individual, a EIRELI, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples que:
- tenham até 10 anos de inscrição no CNPJ;
- possuam atuação que se caracterize pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços;
- tenham faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões; e
- estejam enquadrados no regime especial Inova Simples ou declarem em seu ato constitutivo ou aditivo que fazem uso de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços.
2. Busca incentivar os investimentos em startups, ao:
- prever que o investidor que aporta capital em startups por outra forma que não a obtenção de participação societária não pode ser responsabilizado pelas dívidas da startup;
- permitir que o investidor pessoa física possa utilizar as perdas decorrentes de investimentos em startup para compor o custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital na venda de participação societária de outras startups;
- permitir que o investidor tenha direito de participar nas deliberações das startups investidas em caráter consultivo sem que isso o caracterize como sócio; e
- permitir que empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação possam cumprir esse dever realizando investimentos em startups por meio de fundos patrimoniais voltados à inovação e fundos de investimentos em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
3. Permite a criação de sandboxes regulatórios, que são ambientes regulatórios experimentais, que podem reduzir exigências e simplificar trâmites temporariamente para impulsionar o desenvolvimento de certas atividades e modelos de negócios.
4. Estabelece a possibilidade de realização de licitações especiais, voltadas apenas para startups, com o objetivo de fomento desse ecossistema, e cria regras específicas para a celebração dos contratos entre administração pública e as startups vencedoras dessas licitações.
5. Define regras para o oferecimento de stock options por startups a seus colaboradores.
6. Flexibiliza certas exigências das sociedades anônimas para companhias fechadas com menos de 30 sócios e receita bruta anual de até R$ 78 milhões.
7. Altera regras do contrato de participação de investidor-anjo previsto na Lei Complementar 123 (como, por exemplo, aumenta o prazo máximo de contrato e prevê a possibilidade de conversão do investimento em participação societária).
8. Estabelece prioridade na análise de pedidos de patente e registro de marca para startups.
Assim como já havia ocorrido antes, embora alguns temas importantes tenham sido tratados, outras questões muito desejadas pelo ecossistema de startups não foram endereçadas ou o resultado não foi o esperado. Dentre os pontos que poderiam ter sido abordados, mas não foram, mencionamos:
- autorização para que sociedades limitadas que possuam pessoas jurídicas como sócias e sociedades anônimas possam se enquadrar no regime tributário do Simples Nacional;
- flexibilização de regras trabalhistas para startups; e
- criação de benefícios tributários específicos para startups e investidores.
Devemos agora aguardar os próximos passos, na expectativa de que o PLP 146/19 passe por melhorias no Senado Federal, resultando em uma lei mais benéfica para o setor.
Caso queira ler o PLP 146/19 aprovado pela Câmara dos Deputados, ele está disponível neste link.