Investimentos, Startups 09 de junho de 2021

Marco Legal das Startups: O que muda na prática?

Em 01 de junho, o Marco Legal das Startups finalmente foi sancionado (Lei Complementar 182/2021). Ele entrará em vigor em 31/08/2021.

Esse é um assunto que gerou muita expectativa para empreendedores, startups e investidores, pois já vinha sendo discutido há anos e era uma ótima oportunidade para fortalecer o ecossistema de startups.

Durante esses anos, muitas foram as sugestões de melhorias nas mais diversas áreas do Direito, que fariam com que o Marco Legal das Startups realmente representasse um marco jurídico para o setor.

Porém, infelizmente, várias das sugestões que seriam úteis para fomentar o setor acabaram não sendo incluídas na redação final, esvaziando o conteúdo da lei e tornando ela bem menos benéfica do que se esperava.

A pergunta que fica, então, é: na prática, o que o Marco Legal das Startup traz de realmente bom?

Para responder essa pergunta de forma mais didática, dividimos o assunto em tópicos.

Definição de startup

O Marco Legal das Startups definiu os limites para que uma empresa possa ser enquadrada como startup (art. 4º). Essa delimitação é importante para trazer clareza de quais empresas vão poder se beneficiar dessa lei.

Em resumo, as características necessárias para ser enquadrada como startup trazidas pela lei foram:

a) ser empresário individual, EIRELI, sociedade empresária, sociedade cooperativa ou sociedade simples;

b) ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano;

c) ter sido constituída há no máximo 10 anos; e

d) declarar em seu ato societário que utiliza modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou estar enquadrada no regime especial Inova Simples.

Investimento em startups

Nesse ponto, o Marco Legal das Startups não trouxe benefícios reais.

O legislador se preocupou em elencar os tipos de contratos que são usados para investimento em startups quando o investidor opta por não se tornar sócio da investida em um primeiro momento (art. 5º, §1º). Ainda, se preocupou em prever que o investidor não pode ser responsabilizado pelas dívidas da startup enquanto o seu investimento não for convertido em participação societária (art. 5º, §2º e art. 8º, II).

Porém, não há nenhuma novidade nesse ponto. Todos os instrumentos mencionados já não caracterizavam juridicamente o investidor como sócio em um primeiro momento, situação que só ocorre quando o investidor opta por exercer a opção ou a conversão ou quando resta configurada simulação, dolo ou fraude por parte do investidor.

Sendo assim, não havia necessidade de incluir esse ponto na lei para que o investidor que opta por usar um desses instrumentos estivesse protegido.

Por outro lado, um benefício interessante que estava no projeto de lei até a reta final (art. 7º), tendo sido vetado pela Presidência da República, era a possibilidade de investidor pessoa física compensar ganhos e perdas obtidos com investimentos em startups para fins de apuração de imposto sobre ganho de capital.

Esse veto gera grande frustração, pois tal benefício seria um estímulo importante para fomentar os investimentos em startups.

Sandbox regulatório

Uma das boas novidades do Marco Legal das Startups. Prevê a possibilidade da criação de ambientes regulatórios experimentais (sandboxes regulatórios), simplificando condições para que startups possam receber autorização temporária dos órgãos e entidades setoriais para desenvolvimento e teste de negócios e tecnologias inovadores (art. 11).

Vale mencionar que nos últimos anos Banco Central do Brasil, CVM e Susep já haviam criado sandboxes regulatórios para fintechs e insurtechs, porém a partir do Marco Legal das Startups há mais segurança jurídica para isso.

A previsão de criação de sandbox regulatório é especialmente interessante porque tem potencial de reduzir barreiras de entrada em certos setores que precisam de inovação e nos quais as startups têm dificuldade de entrar devido à regulamentação complexa ou limitadora. Resta ver se na prática vai ser bem utilizado ou não.

Licitações especiais e contratos públicos

Aqui estão outras boas novidades do Marco Legal das Startups.

Ele trouxe a possibilidade de serem criadas licitações na modalidade especial para teste de soluções inovadoras (art. 13). Além disso, previu regras para celebração de contratos entre as startups selecionadas nessas licitações e a administração pública (arts. 14 e 15).

Vamos ver na prática se essas licitações e contratos públicos voltados para startups vão realmente ocorrer, mas não há como negar que são boas oportunidades para startups desenvolverem produtos ou serviços inovadores com foco em atender a administração pública.

Societário

Aqui houve alguns avanços em relação à flexibilização de obrigações de sociedades anônimas (art. 16). Esses benefícios, vale dizer, não são focados apenas em startups. São eles:

a) possibilidade de S.A. ter apenas 1 diretor (antes eram necessários 2);

b) permissão para S.A. com receita bruta anual de até R$ 78 milhões realizar publicações na forma eletrônica, substituir os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos e realizar divisão desproporcional de dividendos; e

c) possibilidade de a CVM criar condições facilitadas para o acesso ao mercado de capitais para companhias que tenham receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões.

Por outro lado, era muito esperado que a Lei Complementar 123 fosse alterada para permitir que sociedades anônimas e sociedades limitadas que possuem sócias pessoas jurídicas pudessem se enquadrar no regime tributário do Simples Nacional. Porém, esse ponto não foi tratado pela lei.

Trabalhista e tributário

Havia grande expectativa de mudanças nessas áreas, como a criação de regras trabalhistas diferenciadas e de benefícios tributários a investidores de startups, além da redução das restrições para que startups pudessem se enquadrar no regime tributário do Simples Nacional. Porém, não houve qualquer previsão nesse sentido.

Conclusão

Na nossa opinião, o conteúdo final do Marco Legal das Startups ficou bem abaixo do esperado. Embora haja benefícios, nos parece uma lei esvaziada em relação ao que poderia ser e que não trouxe mudanças suficientes para revolucionar o ecossistema de startups a ponto de receber o título de “Marco Legal das Startups”.

Ainda assim, fica a expectativa de que o Marco Legal das Startups sirva de impulso para que outras mudanças legislativas surjam e tragam melhorias às startups e seus investidores.

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