A necessidade de imprimir contratos para assinar com caneta já ficou para trás há muito tempo.[1] No cenário atual, em que as empresas procuram a todo momento reduzir custos desnecessários e agilizar processos, é impensável depender dessa forma.
Por isso, cada vez mais os contratos eletrônicos vêm sendo utilizados, evitando assim o gasto de tempo e dinheiro com impressão de documentos e envio entre as partes para troca de assinaturas, além de facilitar o arquivamento e a gestão dos contratos.
De fato, atualmente os contratos eletrônicos são na maioria das situações a melhor opção. Porém, é necessário ter a certeza de que eles estão sendo assinados de forma adequada, para trazer segurança jurídica às partes.
Para isso, precisamos entender as diferenças entre assinatura digital, assinatura eletrônica e assinatura digitalizada.
Assinatura digital – A assinatura digital é aquela feita usando um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (como Certisign, Serasa, Serpro, entre outras[2]). A assinatura digital possui a mesma força de uma firma reconhecida em cartório, garantindo a autenticidade da assinatura e a integridade do documento (ou seja, que ele não foi alterado após ser assinado).
Assinatura eletrônica – A assinatura eletrônica, por sua vez, não é feita com certificado digital, mas sim utilizando outras informações para comprovar a identidade das partes, como geolocalização, endereço IP, e-mail ou SMS de confirmação, entre outros. Esse serviço é oferecido por várias plataformas de assinatura (como Adobe Sign, DocuSign, PandaDoc, BRy, entre outras). A assinatura eletrônica também é aceita legalmente como meio de comprovação da autoria e integridade dos documentos, desde que as partes tenham admitido como válido esse tipo de assinatura (para isso, recomenda-se incluir no contrato uma cláusula nesse sentido).
Assinatura digitalizada – A assinatura digitalizada, por fim, é uma simples imagem digitalizada da assinatura feita em papel. Como pode ser facilmente copiada, a assinatura digitalizada não traz segurança jurídica, não servindo por si só como forma de comprovar autoria.
Com essa explicação, vemos que a assinatura digitalizada não é recomendada, pois não traz a devida segurança para as partes.
A escolha deve ser, então, entre a assinatura digital e a assinatura eletrônica, e vai depender do que é mais importante para cada um.
Enquanto a assinatura eletrônica é mais ágil e não exige que as partes tenham um certificado digital ICP-Brasil, a assinatura digital traz um nível de segurança jurídica maior, pois tem presunção de verdade.
Assim, não há dúvidas de que um contrato com assinatura digital (desde que tenha os demais requisitos previstos em lei) pode ser aceito como título executivo extrajudicial. Isso quer dizer que, caso seja necessário, as partes poderão propor diretamente uma ação de execução.
Já no caso de um contrato com assinatura eletrônica, há a possibilidade de o Judiciário entender que é necessária uma ação de conhecimento para comprovar a autoria antes de o contrato ser executado,[3] fazendo com que a ação judicial seja mais longa.
De qualquer maneira, essa questão não é suficiente para tornar desinteressante o uso de assinaturas eletrônicas, que continua sendo uma ótima opção.
Vale, ainda, uma última ressalva: independentemente do tipo de assinatura escolhido, é fundamental conferir se quem está assinando o contrato pela outra parte tem poderes para tanto (por meio da análise dos documentos societários e procuração). Isso porque, um contrato assinado por uma pessoa que não possui os devidos poderes, ainda que por meio do uso de certificado digital, dificultará para a outra parte exigir o cumprimento das obrigações.
[1] A validade das assinaturas digital e eletrônica como meio de comprovação de autoria no Brasil está prevista na Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
[2] A lista completa das autoridades certificadoras está aqui.
[3] Até o momento não há um posicionamento claro do Judiciário sobre a possibilidade de contratos com assinatura eletrônica serem ou não aceitos como título executivo extrajudicial.